Decisão TJSC

Processo: 5001906-83.2019.8.24.0048

Recurso: embargos

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6903001 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001906-83.2019.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO MK AGRONEGÓCIOS EIRELI interpôs apelação da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Penha, na ação monitória lastreada em cheques promovida por E. A. R., a qual, rejeitando os embargos monitórios, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 95, autos do 1º grau):  RELATÓRIO Trata-se de ação monitória aforada por E. A. R. contra MARCOS KAJIHARA ME objetivando provimento de cunho declaratório e condenatório, sob o fundamento de que é portador de cheques prescritos emitidos pelo réu, os quais até o momento não foram adimplidos. Requereu, portanto, a constituição do título executivo.

(TJSC; Processo nº 5001906-83.2019.8.24.0048; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6903001 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001906-83.2019.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO MK AGRONEGÓCIOS EIRELI interpôs apelação da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Penha, na ação monitória lastreada em cheques promovida por E. A. R., a qual, rejeitando os embargos monitórios, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 95, autos do 1º grau):  RELATÓRIO Trata-se de ação monitória aforada por E. A. R. contra MARCOS KAJIHARA ME objetivando provimento de cunho declaratório e condenatório, sob o fundamento de que é portador de cheques prescritos emitidos pelo réu, os quais até o momento não foram adimplidos. Requereu, portanto, a constituição do título executivo. Por meio de embargos monitórios, a parte embargante impugnou a pretensão inicial, preliminarmente, pela iliquidez dos títulos e pela ilegitimidade ativa. No mérito, esclareceu a situação fática e requereu a discussão da causa original do título, ressaltando que o porte das cártulas pelo embargado é indevida, notadamento por conta da sustação prévia (21.1). Houve impugnação aos embargos monitórios (21.1). Audiência de instrução e julgamento no 87.1, por meio da qual procedeu-se à oitiva de 1 testemunha arrolada pela parte embargante. Alegações finais da parte embargante no 93.1. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Iliquidez do título A referida preliminar arguida em embargos monitórios possui como fundamento a ausência de memória de cálculo exigida pelo texto legal em seu art. 700, § 2º e § 4º, do CPC. Ao proceder-se à leitura expressa do preceptivo legal, denota-se que, de fato, o valor pretendido pelo autor deve ser instruído com a memória de cálculo, a fim de perquirir-se sobre os corretos consectários legais aplicáveis ao caso. Por conseguinte, a ausência deste dever legal implicaria, em regra, a inépcia da inicial e a extinção da ação sem resolução do mérito. No caso concreto, no entanto, entendo prudente à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, além da máxima iura novit curia, sobretudo porque os autos encontram-se aptos ao julgamento de mérito no estado atual, de modo a sua extinção somente em razão da não observância de formalidade legal consistente em mero cálculo aritimético iria de encontro à interpretação sistemática do Código de Processo Civil, até porque a parte autora sequer foi intimada para emenda em momento oportuno, garantia assegura pela legislação processualista civil (CPC, art. 321). Outrossim, extrai-se da inicial a relação dos valores devidos por cada título de crédito, além dos índices em que a parte embargada entende serem incidentes ao caso ("valor atualizado, atrvés da tabela de correção de valores do TJSC, mais juros de 1% ao mês (...)", senão vejamos (1.1): Enfatizo, por fim, que a correção monetária e os juros aplicáveis ao caso são de conhecimento deste Juízo, porquanto extraídos da legislação e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo embargante. Ilegitimidade Ativa Por meio dos embargos monitórios, o embargante se insurge quanto à ausência de legitimidade do autor para cobrar as quantias previstas nas cártulas adunadas à incial, sob o fundamento de que há erro insanável na cadeia de endossos pela ausência de subscrição em favor do autor, suposto endossatário. Sobre a transmissão de títulos de crédito, dentre os quais se insere o cheque, sabe-se que o endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor de um título (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário), colocando o título de crédito em circulação. Os títulos de crédito típicos circulam mediante endosso porque todos possuem implícita a cláusula "à ordem". Como formalidades, deve o endosso ser feito no verso do título, bastando a assinatura do endossante (CC, art. 910, § 1º, e art. 13 da LUG). Por sua vez, o endosso pode ser tanto em branco (sem identificação do beneficiário da cártula), como em preto (com a identificação). Na prática, acaba-se permitindo que o título de crédito circule ao portador (a transferência se dá pela mera tradição - CC, art. 904). O endosso pode ser em branco, ou em preto. No primeiro caso, o ato de transferência da titularidade do crédito não identifica o endossatário; no segundo, identifica. Em outros termos, o endosso pode ser praticado por três formas diferentes: 1a) a simples assinatura do credor no verso do título; 2a) a assinatura do credor, no verso ou no anverso, sob a expressão "pague-se", ou outra equivalente; 3a) a assinatura do credor, no verso ou no anverso, sob a expressão "pague-se a (...)". Nas duas primeiras caracteriza-se o endosso em branco, posto não identificada a pessoa para quem o pagamento deve ser feito, ou seja, para quem o crédito foi transferido. Na última forma, o endosso considera-se em preto, porque o endossatário estará plenamente identificado: [...]Com o endosso em branco, a letra de câmbio se torna um título ao portador e passa, por essa razão, a circular por simples tradição. (COELHO, Fabio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, 16ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 469) Especificamente sobre a transmissão de cheques, a Lei n. 7.357/1985 assim dispõe: Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa '' à ordem'', é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ''não à ordem'', ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque. Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado. § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado. § 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido. Art . 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. § 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente. No caso dos autos, verifica-se que os cheques nominais foram postos em circulação por meio de endosso em branco pelos próprios tomadores origináis do crédito, o que, dada a autonomia de que se revestem os títulos de crédito, acarreta a desvinculação da relação que lhe deu origem (abstração), possibilitando a terceiro beneficiário a sua execução. Como exemplo, colhe-se de um dos títulos de créditos aqui excutidos (1.4) que a tomadora Maria transmitiu por endosso em branco o cheque inicialmente lhe passado: Beneficiário da cártula Operação de endosso em branco   O mesmo se verifica com o cheque passado à Alexandre de Lima, que o repassou em branco (1.4, p.1-2; 5-6); à Edmilson B. Oliveira (p.7-8); à Beltrame Agrícola (p.9-10); e Nelson (p.11-14).  Verifico, portanto, que os cheques foram emitidos nominalmente para terceiros, os quais, posteriormente, endossaram os títulos em branco, isto é, sem nominar o endossatário, circunstância que torna a cártula em benefício do portador, circunstância que legitima o autor desta ação a cobrar os valores indicados em cada cártula. Destarte, rejeito a preliminar arguida pelo embargante, haja vista o reconhecimento da legitimidade do embargado, o qual é portador dos títulos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Mérito Cuida-se de ação monitória por meio da qual a parte autora veicula pretensão declaratória e condenatória, para cobrar quantia prevista em cheques prescritos não adimplidos pelo réu. No caso em comento, adianto que razão assiste ao autor, ora embargado. Como já destacado acima, o endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor de um título (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário), colocando o título de crédito em circulação, operação aplicável ao cheque, nos termos do art. 17 e 18 da Lei 7.357/85. Inicialmente, ressalto que todos os títulos de crédito objetos da lide (evento 1) foram repassados por meio de endosso, fato que denota a circulação da cártula. Tal premissa é de extrema importância, pois a circulação, por si só, desvincula a relação obrigacional que lhe deu origem (abstração), tornando despicienda a discussão da causa debendi. Do escólio de Nelson Nery Jr.: "(...) pela autonomia, o atual possuidor legítimo do título pode exercer o direito nele constante de forma autônoma, independentemente da eventual relação jurídica que existia entre os anteriores possuidores" (Código Civil Anotado. 2ª ed. Revista dos Tribunais, 2003. p. 479). Em consonância aos princípios da abstração e da autonomia, a circulação do cheque também obsta a oposição de quaisquer exceções pessoais atinentes aos detentores pretéritos. É o que dispõe a Lei n. 7.357/85: Art. 25. Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. Feito este breve intróito, pontuo que a controvérsia cinge-se justamente na legitimidade dos motivos apresentados pelo réu para desconstituir a relação jurídica firmada por meio dos títulos de crédito, no sentido de que terceiro alheio ao feito (Rodrigo) era o real beneficiário do cheque e, à vista da rescisão dos negócios jurídicos com este, procedeu à sustação das cártulas. Destacou, ainda, que não tem ciência do motivo pelo qual este terceiro entregou os cheques ao embargante. Conforme dito, a discussão acerca da causa ensejadora de emissão dos cheques não é necessária para constituir as cártulas em títulos exigíveis, pois a operação de circulação acarreta a desvinculação dos títulos dos motivos de sua emissão, cabendo ao emitente a diligência de, ao menos, exigir a devolução destes e evitar a continuidade de repasse aos endossatários. Em tempo, afasto a tese arguida pelo embargante de que a sustação dos cheques contemporânea à entrega ao embargado torna o título inexigível, porquanto a revogação do cheque por desacordo comercial não é oponível ao endossatário de boa-fé, notadamente quando ausente cláusula "não à ordem". Vale dizer, caso o emitente pretendesse evitar a circulação e, consequentemente, viabilizar a discussão de eventual descumprimento contratual, deveria ter optado por inserir a cláusula que evita o repasse do título. A jurisprudência do Egrégio não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E ACOLHEU OS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DA RÉ/EMBARGANTE.  PRELIMINAR DE (...) MÉRITO RECURSAL. PRETENSA DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA AJUIZADA PELO PORTADOR DOS TÍTULOS. TERCEIRO COM PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ALEGAÇÕES RELATIVAS AO NEGÓCIO PRIMITIVO INOPONÍVEIS À INSURGENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. O cheque constitui título de crédito e, em decorrência do princípio da autonomia a ele inerente, é possível a sua circulação desvinculada do negócio jurídico subjacente à sua emissão, mormente porque "as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes" (art. 13, caput, da Lei n. 7.357/1985). Portanto, em situações tais, as partes não precisam demonstrar a causa debendi, de modo que torna-se inoponível qualquer exceção pessoal a terceiro de boa-fé, notadamente porque "quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor" (art. 13, caput, da Lei n. 7.357/1985). "O cheque constitui título de crédito essencialmente autônomo, pois cada obrigação que deriva do título é independente, não podendo uma das partes da cártula invocar, a seu favor, fatos ligados aos obrigados anteriores. Disto exsurgem a abstração cambiária e a inoponibilidade das exceções pessoais; duas ramificações da autonomia que merecem toda atenção, porquanto capazes de solver a quaestio posta em exame. Se a abstração garante que a obrigação cambiária (ordem de pagamento à vista, o cheque) não se vincule e nem dependa da causa que deu origem ao crédito (cada obrigação existe por si); a inoponibilidade das exceções pessoais impede que o devedor ressuscite defeitos jurídicos oriundos da relação primitiva em relação aos terceiros supervenientes, os quais estão imunes às defesas relativas à relação obrigacional originária, ressalvados os casos de má-fé" (TJSC. Apelação n. 0000443-86.2012.8.24.0033, de Itajaí, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 2-8-2016). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011226-78.2022.8.24.0008, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024). Resta, portanto, ao emitente buscar o regresso contra o endossante, caso entenda que houve erro na ordem de transmissão do título de crédito. Os pedidos formulados nos embargos à ação monitória, no entanto, devem ser julgados improcedentes, com a constituição do título apresentado à inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 702, § 8º, do CPC, rejeito os embargos à monitória. Via de consequência, declaro a constituição do título executivo judicial em favor da embargada no valor de R$ 47.968,00. Sobre esse valor, incide correção monetária pelo INPC desde a data da emissão dos cheques, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da data da primeira apresentação dos cheques à instituição financeira, ambos até a data de 31.8.2024. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º, do art. 406, do CC (Apelação nº 5080489-50.2022.8.24.0930/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born). Condeno a requerida ao pagamento da taxa de serviços judiciais, despesas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor total da condenação, em atenção ao art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Em caso de recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões pelo prazo de quinze dias úteis, findo o qual os autos devem ser remetidos ao egrégio . Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Sustenta a parte recorrente que: (a) é manifesta a ilegitimidade ativa do autor/recorrido no tocante aos cheques n. 313 a n. 317, bem como da cártula de n. 329, dado a irregularidade constatada no endosso em branco, uma vez que referido meio de transmissão foi parcial, pois não constou a assinatura do endossante, mas apenas o carimbo deste; (b) as cártulas foram sustadas em razão do desacordo comercial existente entre as partes, o que encontra respaldo no art. 36 da Lei de Cheques, de modo que não podem ser consideradas autônomas e, via de consequência, competia ao autor/recorrido comprovar ser credor legítimo destas; (c) é "[...] do apelado o ônus de demonstrar que recebeu os cheques em razão de um negócio jurídico válido e regular; o que necessariamente envolve a discussão da origem do negócio" (fl. 7); (d) "outro ponto a ser debatido, é que o apelado, quando recebeu os cheques, os títulos já estavam sustados e devolvidos pelo banco. Assim, não pode ser considerar credor legítimo, pois sua posse decorre de um ato alheio à relação jurídica original" (fl. 7). Postula o conhecimento e o provimento do recurso, para que o pronunciamento jurisdicional seja reformado nos termos acima delineados (evento 101, apelação 1, autos do 1º grau). Intimado, o autor/recorrido não ofertou contrarrazões (eventos 105 e 107, autos do 1º grau). Os autos ascenderam a este , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. [...].  DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO EM BRANCO DEMONSTRADO PELA APOSIÇÃO DE ASSINATURAS/RUBRICAS NO VERSO DO TÍTULO. ART. 910 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 19 DA LEI N. 7.357/85. ÔNUS DO DEVEDOR DE DERRUIR A BOA-FÉ DO PORTADOR. NATUREZA DOS TÍTULOS QUE EMBASAM O PROCEDIMENTO QUE DISPENSA INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 531 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001103-27.2019.8.24.0040, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-08-2024, grifou-se). Assim, nega-se provimento ao recurso, no ponto.  2.3 Correção da sentença de ofício Da análise do feito, é possível constatar que a presente demanda está embasada em 8 (oito) cheques; contudo, apenas constam no feito 7 (sete) deles, sendo faltante a cártula n. 000318, emitida no valor de R$ 5.156,00, com vencimento em 30.11.2018 (evento 1, outros 4, autos do 1º grau).  Dito isso, far-se-á necessário extirpar da condenação o valor a ele referente, de modo que esta deve ser de R$ 42.812,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e doze reais), mantendo-se os consectários legais em consonância com o fixado na sentença. 3. Honorários recursais Diante do resultado julgamento, majora-se a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a retificação feita neste julgamento.  4. Dispositivo Ante o exposto, voto por (a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; (b) retificar a sentença, de ofício, para extirpar da condenação o valor a ele referente, de modo que esta deve ser de R$ 42.812,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e doze reais), mantendo-se os consectários legais em consonância com o fixado na sentença; (c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a retificação feita neste pronunciamento judicial. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6903001v51 e do código CRC e9a6af7b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:54:58     5001906-83.2019.8.24.0048 6903001 .V51 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:40:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6909128 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001906-83.2019.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUES. SENTENÇA QUE, REJEITANDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. CÁRTULAS TRANSMITIDAS MEDIANTE ENDOSSO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES DO MODO EM QUE OCORREU O ENCADEAMENTO DESTE. TÍTULOS DE CRÉDITO QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS DE FORMA NOMINAL. PREENCHIMENTO POSTERIOR, CONTUDO, QUE NÃO OCASIONA NENHUM VÍCIO, DADO A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 387 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA DELINEADA. DISCUSSÃO DA "CAUSA DEBENDI", DADO O DESACORDO COMERCIAL NO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU A EMISSÃO DOS CHEQUES. IMPOSSIBILIDADE. CÁRTULAS QUE CIRCULARAM E, CONSEQUENTEMENTE, DESPRENDERAM-SE DESTE. OBSERVÂNCIA DAS CARACTERÍSTICAS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO INERENTES AOS TÍTULOS DE CRÉDITO EM QUESTÃO. ADEMAIS, PORTADOR QUE É TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL A ELE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI DE CHEQUES E DA SÚMULA N. 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. DEMANDA QUE, POR MAIS QUE EMBASADA EM 8 (OITO) TÍTULOS DE CRÉDITO, APENAS 7 (SETE) DELES CONSTAM NO FEITO. VALOR DA CÁRTULA FALTANTE QUE DEVE SER EXTIRPADA DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE ENCONTRAM PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; (b) retificar a sentença, de ofício, para extirpar da condenação o valor a ele referente, de modo que esta deve ser de R$ 42.812,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e doze reais), mantendo-se os consectários legais em consonância com o fixado na sentença; (c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a retificação feita neste pronunciamento judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; (B) RETIFICAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA EXTIRPAR DA CONDENAÇÃO O VALOR A ELE REFERENTE, DE MODO QUE ESTA DEVE SER DE R$ 42.812,00 (QUARENTA E DOIS MIL, OITOCENTOS E DOZE REAIS), MANTENDO-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONSONÂNCIA COM O FIXADO NA SENTENÇA; (C) MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVANDO-SE A RETIFICAÇÃO FEITA NESTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:40:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas